Aprenda o que é dissídio coletivo e as normas aplicáveis!

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A legislação trabalhista é a responsável por prever os direitos das partes e apresentar as formas de solução diante de conflitos. O dissídio coletivo é uma dessas alternativas, usado em situações específicas e fundamental para determinar as obrigações das partes.

Desse modo, é muito importante que os empregadores compreendam o que é esse dissídio e como ele funciona, para que cumpram todas as determinações legais e evitem conflitos com os trabalhadores, que podem resultar em condenações judiciais e em prejuízos para a empresa.

Para esclarecer o assunto, preparamos este conteúdo respondendo às principais dúvidas sobre dissídio coletivo. Acompanhe!

O que é dissídio coletivo?

O dissídio coletivo é o processo trabalhista que tem como objetivo resolver os conflitos relacionados às normas coletivas (acordos e convenções) por meio de julgamento pelo poder judiciário, com previsão no artigo 114 da Constituição Federal.

Eles acontecem quando a negociação direta entre os trabalhadores ou sindicatos e os empregadores não é suficiente para que as partes entrem em acordo sobre os termos. Assim, a primeira condição para esse dissídio é a frustração das tratativas.

Por meio do dissídio, o tribunal avaliará os pontos controversos para solucionar o conflito sobre a norma coletiva, respeitando as disposições mínimas da lei e as condições acordadas anteriormente entre as partes.

Quais são os tipos de dissídio?

Existem diferentes tipos de dissídio coletivo, cada um com regras específicas para que o processo seja iniciado. Eles variam de acordo com a sua natureza, conforme explicaremos a seguir.

Natureza jurídica

Quando o desentendimento decorre de divergências na interpretação de uma norma já existente, o dissídio terá natureza jurídica. Aqui, o início do processo depende do interesse de apenas uma das partes, não sendo necessária a concordância de todos.

Natureza econômica

Os dissídios econômicos são aqueles que tratam das normas referentes ao contrato de trabalho, com a criação, a alteração ou a extinção de regras. Alguns assuntos comuns nesses casos são:

  • piso salarial;
  • garantias trabalhistas;
  • horas extras.

Nesse caso, a lei exige o comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, caso contrário, ele não será julgado pelo tribunal competente.

Em decorrência de greve

Em caso de greve em atividades consideradas essenciais e que possam causar lesões ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar o dissídio coletivo para solucionar a demanda.

Essa modalidade também está prevista no regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende ser possível o ajuizamento do dissídio também pelo empregador. A mesma norma classifica os dissídios de duas formas:

  • originários: quando não há normas ou condições especiais de trabalho em vigor que tenham sido decretadas por sentença normativa;
  • de revisão: quando o objetivo é reavaliar normas e condições de trabalho preexistentes.

Quem pode ser parte do dissídio?

Outro ponto importante é compreender quem pode propor um dissídio coletivo. Veja a seguir!

Sindicato

As entidades que representam as categorias profissionais e atuam nas negociações coletivas podem entrar com o dissídio. Nesse caso, é preciso comprovar a concordância de 2/3 dos associados. Se não houver sindicato representativo da categoria, o processo pode ser instaurado pelas federações correspondentes ou, ainda, pelas confederações respectivas.

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É válido destacar que a participação do sindicato é obrigatória apenas por parte dos trabalhadores. As empresas que negociaram acordos coletivos que resultem em dissídios não precisarão ser representadas pela entidade sindical.

Empresa

Diante da impossibilidade de um acordo na negociação coletiva, as empresas também podem instaurar o dissídio coletivo. Nesse caso, é essencial contar com o suporte de uma assessoria jurídica.

O diálogo entre as partes, assim como o conhecimento da legislação, permite que os envolvidos procurem alternativas viáveis para fechar um acordo. Os advogados não se limitam à defesa dos interesses da empresa, mas atuam também como conciliadores. A experiência em outros litígios auxilia na conquista das melhores soluções.

Caso o processo seja julgado, a assessoria é fundamental para avaliar a possibilidade de entrar com recursos e auxiliar a empresa na aplicação das regras determinadas no julgamento do dissídio coletivo. Desse modo, é possível evitar reclamatórias trabalhistas e outros prejuízos decorrentes do descumprimento das normas coletivas.

Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho pode atuar nos dissídios como parte, em caso de greve de serviços essenciais, ou como fiscal da lei, com a finalidade de cumprir a legislação trabalhista. O objetivo será sempre analisar se as decisões estão de acordo com as normas e princípios legais do Direito.

Como funciona a tramitação na justiça?

Para que o dissídio coletivo seja iniciado, primeiro, é preciso comprovar a tentativa de negociação ou arbitragem. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda a admissão do processo se não tiverem sido esgotadas todas as medidas para a formalização da norma coletiva.

Ele é sempre impetrado em um Tribunal Regional do Trabalho (TRT), dependendo do território abrangido pelas partes, ou diretamente no TST, quando a crise ultrapassar os limites de uma das regiões dos TRTs.

Se todos os requisitos forem cumpridos, será designada uma audiência de conciliação, em que a Justiça do Trabalho tentará facilitar um acordo entre as partes. Se isso não for possível, ele será julgado pelo tribunal competente.

A decisão do dissídio é passível de recurso. Se ele foi instaurado no TRT, o recurso é apresentado ao TST. Caso a competência originária seja do TST, somente é possível recorrer em caso de sentença não unânime.

Como deve ser feito o pagamento do dissídio?

Quando o dissídio trata de verbas pagas ao trabalhador, a empresa deve ficar atenta às regras de pagamento. Essa prática é bastante comum na discussão de reajustes salariais ou de benefícios, mas o cálculo é simples.

O primeiro passo é identificar a categoria profissional dos empregados para determinar qual a norma aplicável e se houve alterações. Em seguida, é preciso verificar a data-base para a aplicação das novas condições, que pode ser a do ajuizamento do dissídio, do encerramento da regra anterior ou da publicação da decisão judicial.

O último passo é calcular o reajuste conforme determinado na norma e pagar os valores seguindo as datas indicadas na decisão. Se for retroativo, é essencial considerar todos os meses devidos para fazer a quitação total no primeiro pagamento.

Agora que você já sabe como funciona o dissídio coletivo, fica mais fácil preparar a empresa diante dessas situações. Em caso de dúvidas sobre o processo ou o pagamento dos valores definidos em julgamento, conte com o suporte de uma assessoria jurídica especializada.

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