Funcionário com estabilidade: como ocorre esse tipo de demissão?

funcionário com estabilidade
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Demitir um trabalhador é direito da empresa. Entretanto, existem algumas situações e condições externas ao contrato de trabalho que garantem estabilidade ao mesmo. Sendo assim, é indispensável conhecer e respeitar o ordenamento jurídico para evitar ações trabalhistas e outros infortúnios no caso de um empregado com estabilidade.

Pensando nisso, preparamos para você um artigo com as principais informações sobre o tema. Nele, você descobrirá o que é estabilidade, quais são as suas características e quando um funcionário com essa prerrogativa pode ser demitido. Acompanhe!

Qual o conceito de estabilidade?

Entende-se por empregado com estabilidade aquele que tem assegurado o direito de permanecer no emprego, inclusive, quando a empresa considera dispensáveis os seus serviços. Ou seja, trata-se da impossibilidade de demissão conforme as hipóteses previstas na legislação (estabilidade legal) ou em cláusula presente no documento coletivo da categoria profissional (estabilidade convencional).

A natureza da estabilidade empregatícia pode ser dividida em algumas espécies. Veja:

  • definitiva: período de estabilidade indeterminado;
  • provisória: estabilidade por prazo delimitado;
  • absoluta: o empregado só pode ser dispensado por justa causa;
  • relativa: o trabalhador não pode ser demitido arbitrariamente, mas segundo uma das hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 165);
  • pessoal: garantia personalíssima obtida por circunstâncias pessoais do trabalho ou das condições do trabalhador;
  • altruísta: estabilidade proveniente da atividade de representação de terceiros.

São muitas as naturezas, não é mesmo? Não se preocupe! A seguir, você descobrirá quais empregados não podem ser demitidos e por que isso acontece.

Quais são os empregados com estabilidade?

Alguns empregados gozam do direito à estabilidade em razão das atividades desempenhadas na empresa ou de condições particulares que estejam previstas nas leis trabalhistas e nos acordos coletivos. Confira quais são!

Trabalhador acidentado

Os riscos ocupacionais estão presentes nas mais variadas atividades. Por isso, empregados que sofreram acidente no ambiente de trabalho — incluindo as doenças ocupacionais e os acidentes de trajeto — têm assegurada a estabilidade provisória de 12 meses contados a partir do seu retorno à empresa. Para isso, é necessário que o período de afastamento seja superior a 15 dias.

Em alguns casos, a doença ocupacional pode não acarretar o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias. Entretanto, a garantia à estabilidade é mantida, uma vez comprovada que a lesão é resultado das atividades desempenhadas no trabalho. Tal direito está fundamentado na Lei 8213/91 (artigo 118). Além disso, a estabilidade é estendida àqueles contratados por tempo determinado, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

Dirigente sindical

De acordo com o artigo 543 (§3º) da CLT, é vedada a demissão (e a transferência sem causa justificada) de trabalhador cujo cargo é relativo à representação profissional ou à administração sindical, sendo tal prerrogativa válida também para o suplente. A estabilidade tem início na ocasião do registro da candidatura. É dever do dirigente comunicar o empregador sobre o registro ou a posse no prazo de 24 horas e na vigência do contrato de trabalho.

A estabilidade tem previsão de um ano após o final do mandato e deve ser renovada na ocorrência de reeleição. O dirigente sindical é um funcionário com estabilidade e sua dispensa só poderá ocorrer mediante falta grave. Nesse caso, a infração deve ser apurada conforme indica a Lei 7.543. Ou seja, realizada segundo a abertura de Inquérito de Apuração de Falta Grave.

Além disso, existem outras regras. A organização precisa estar localizada na mesma região onde o colaborador desempenha suas atividades sindicais, assim como é essencial que a representação da categoria corresponda às atividades desempenhadas na empresa. Ademais, o contrato de trabalho por prazo determinado e o cumprimento de aviso prévio impedem a estabilidade por candidatura à representação.

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Membros da CIPA

Os empregados que ocupam cargos de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm direito à estabilidade provisória a partir dos registros das candidaturas. A validade é de um ano após os términos dos mandatos. Portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa não é permitida.

Tal disposição pode ser encontrada no artigo 165 da CLT, assim como na Norma Regulamentadora 5 (item 5.8) do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalta-se que a estabilidade dos dirigentes da CIPA serve para conferir segurança às atividades desenvolvidas pela comissão. Portanto, no caso de extinção da empresa, a estabilidade provisória não subsiste.

Representante dos empregados

A reforma trabalhista confere estabilidade provisória aos empregados eleitos para representar os trabalhadores nas empresas que têm mais de 200 funcionários. Tal hipótese estava prevista na Constituição Federal, entretanto, não havia regulamentações específicas ou entendimento comum entre os tribunais. A partir de 2017, o artigo 510 D, da CLT, extinguiu a demissão arbitrária dos representantes até um ano depois da finalização do mandato.

Gestante

A partir da confirmação da gravidez, a gestante não poderá ser demitida por período de até 5 meses depois do parto. Tal estabilidade também se aplica às domésticas (Lei Complementar 150 e artigo 10 da ADCT). Segundo a legislação, a confirmação da gravidez pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive, durante o aviso prévio, conforme estabelece o artigo 391 da CLT.

Caso a funcionária desconheça a gravidez na ocasião da rescisão, ela poderá requerer sua reintegração. Para isso, basta a comprovação por exame médico indicando que a concepção aconteceu durante o contrato de trabalho. Ou seja, o desconhecimento do fato pela empregada ou pelo empregador não anula a estabilidade.

A estabilidade também se aplica à empregada que tem contrato por tempo determinado e indeterminado, à aprendiz em gestação e à mãe que aguarda em fila de adoção. Nessa última hipótese, ao receber a guarda provisória da criança, o emprego deve ser assegurado. Exclui-se a possibilidade de discriminação por idade do adotando.

Ademais, quando ocorrer o falecimento da genitora, a estabilidade estende-se à pessoa detentora da guarda da criança ou do adolescente. Trabalhadoras que derem à luz um bebê natimorto têm os mesmos direitos daqueles que dispõem as gestantes.

O empregado com estabilidade pode ser demitido?

Como você deve ter observado, a dispensa de empregado com estabilidade só poderá ocorrer mediante falta grave. Entretanto, vale lembrar que cada caso precisa ser apurado de acordo com as suas particularidades, já que existem condições específicas para cada função e situação.

A demissão de dirigente sindical, por exemplo, requer abertura de inquérito. Já o trabalhador acidentado pode ser demitido a partir do 7º mês do seu retorno, desde que cometida falta grave (artigo 482 da CLT ). Outra particularidade é que o funcionário afastado em razão das exigências de encargos públicos ou serviço militar não pode ter o contrato alterado ou rescindido por parte da empresa.

Nesse cenário, é indispensável contar com o auxílio de uma consultoria jurídica para apurar as especificidades de cada demissão. Dessa maneira, torna-se possível adotar os procedimentos necessários para evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista, o prejuízo à imagem da empresa, os gastos desnecessários e outros embaraços.

Agora que você sabe como ocorre a demissão de funcionário com estabilidade, que tal curtir nossa página no Facebook e ficar por dentro de outros conteúdos?

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