4 dúvidas comuns sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade

periculosidade e insalubridade
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Algumas atividades laborais submetem o trabalhador a condições que são prejudiciais à saúde humana, que colocam em risco a sua integridade física ou, até mesmo, a sua vida. Em razão disso, as normas trabalhistas impõem ao empregador algumas obrigações, como a de pagar adicionais salariais — de insalubridade e periculosidade.

Não é incomum os empresários confundirem as atividades insalubres com as perigosas ou terem dúvidas acerca das obrigações legais decorrentes de cada uma delas. No entanto, para evitar contratempos na empresa — acidentes trabalhistas, doenças ocupacionais, multas, processos trabalhistas etc. — é preciso estar atento a especificidades, conhecer as normas e, principalmente, adotar as medidas necessárias para neutralização ou redução dos riscos no ambiente de trabalho.

Pensando nisso, preparamos este post a fim de responder as dúvidas mais comuns acerca da insalubridade e periculosidade. Continue a leitura e descubra tudo que você precisa para não errar na hora de lidar com essas situações na sua empresa!

1. Quais as diferenças entre insalubridade e periculosidade?

Como você viu, apesar de não ser incomum a confusão entre os dois conceitos, a definição técnica e as consequências jurídicas decorrentes da insalubridade e periculosidade não se confundem.

Conforme previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a insalubridade se caracteriza quando a função desempenhada pelo trabalhador exigir a realização de atividades ou operações que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponha-o a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde, em níveis acima aos de tolerância — os quais estão fixados na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Assim, a insalubridade está presente, por exemplo, nas tarefas que submetem os funcionários a condições anormais de temperaturas, sejam elas elevadas ou muito baixas, ruídos, umidade, produtos químicos nocivos, radiação, agentes biológicos infecciosos etc.

Por sua vez, a periculosidade tem relação às atividades desempenhadas pelo trabalhador que colocam em risco sua integridade física ou vida. Em geral, elas estão previstas na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do MTE. Como exemplo de atividades perigosas, podemos citar aquelas em que há contato permanente com materiais inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas e rede elétrica, bem como as que expõem a riscos de roubo e violência física.

Vale lembrar que a caracterização da periculosidade e da insalubridade (nesse caso, inclusive a classificação do grau) depende de perícia técnica, a qual deve ser realizada por um engenheiro do trabalho ou médico registrado no Ministério do Trabalho.

Agora que você já sabe a diferença entre uma atividade insalubre e uma perigosa, confira as implicações que cada uma delas ocasiona na verba salarial.

2. Qual o valor dos adicionais e como calculá-los?

O adicional de insalubridade varia de acordo com a exposição do trabalhador às condições insalubres. Conforme previsto na CLT, o desempenho de atividades insalubres assegura ao trabalhador o auferimento de adicional salarial de 40%, 30% ou 20% do salário mínimo vigente, a depender do grau de exposição. Vale lembrar que os graus de exposição estão classificados na NR-15 em máximo, médio e mínimo — o grau máximo enseja o recebimento de adicional de 40%, o médio de 30% e o mínimo de 20%.

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Embora haja entendimento em sentido contrário, segundo o posicionamento dos Tribunais Superiores, a base de cálculo para apurar o valor devido a título de insalubridade é o salário mínimo. Desse modo, para descobrir quanto você deve pagar aos seus funcionários que desempenham atividades insalubres basta averiguar qual o percentual do adicional e aplicá-lo sobre o valor do salário mínimo. Por exemplo, se a insalubridade for de grau máximo, é só multiplicar o valor do salário mínimo por 40%.

Por sua vez, a submissão do trabalhador às condições perigosas gera para o empresário a obrigatoriedade de pagar o adicional de 30% (ao contrário da insalubridade, aqui, o percentual não varia, salvo se estipulado maior em convenção coletiva da categoria) sobre o salário. Assim, para descobrir qual o valor final do adicional, é só multiplicar o salário mensal do trabalhador por 30%.

É importante destacar que, nesse caso, a base de cálculo não é o salário mínimo, mas sim o salário auferido pelo empregado, excetuando-se os acréscimos decorrentes de gratificações, eventuais participações nos lucros da empresa e prêmios.

Contudo, quando a atividade desempenhada pelo trabalhador é perigosa e também insalubre? Embora essa não seja uma questão pacífica na Justiça Trabalhista, atualmente, prevalece o entendimento de que não pode haver o acúmulo dos adicionais, cabendo ao trabalhador escolher o que lhe for mais benéfico.

3. As gestantes podem desempenhar atividades insalubres?

Antes da reforma trabalhista, as empregadas gestantes ou lactantes deveriam ser afastadas de qualquer atividade ou ambiente insalubre, durante todo o período de gestação e amamentação. Assim, elas tinham de ser realocadas em outros setores da empresa, sem perder o direito à percepção do adicional.

Com as alterações legislativas, deixou de ser obrigatório o afastamento das gestantes que desempenham atividades insalubres em grau médio e mínimo, salvo se a colaboradora apresentar um laudo médico, elaborado por profissional de sua confiança, atestando a necessidade do afastamento.

Quanto às lactantes, independentemente do grau de insalubridade, só haverá obrigatoriedade de afastamento se a funcionária apresentar laudo médico o recomendando. Vale lembrar que, em qualquer caso, a trabalhadora afastada da atividade insalubre fará jus ao adicional.

4. Qual o impacto da insalubridade e periculosidade na aposentadoria?

Aqueles que realizam trabalhos em atividades insalubres ou perigosas têm direito de aposentar com um tempo menor de contribuição — 15, 20 ou 30 anos, a depender do tipo de atividade desempenhada, ou seja, da exposição ao risco ou agente nocivo. Além do tempo de contribuição, para ter direito à aposentadoria especial o trabalhador precisa comprovar que:

  • trabalhou efetivamente por, no mínimo, 180 meses;
  • durante a jornada de trabalho, foi exposto, contínua e ininterruptamente, às condições nocivas à saúde ou perigosas.

Nos casos em que o tempo de contribuição não for suficiente, ou seja, se o trabalhador não desempenhou atividades insalubres ou perigosas pelo tempo exigido pela lei para a aposentadoria especial (15, 20 ou 30 anos), ele poderá usar esse período de contribuição para completar a aposentadoria comum.

Como você viu, insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa. Cada uma tem suas particularidades, as quais vão muito além das diferenças do adicional salarial. Por isso, para evitar processos trabalhistas e garantir a saúde e o bem-estar de seus funcionários é importante estar atento à legislação e às normas regulamentadoras.

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