Você sabe o que é a rescisão por acordo? Entenda!
Diante de um mercado empresarial tão dinâmico, as relações trabalhistas também se transformam diariamente. Para acompanhar essas mudanças, os juristas e legisladores, responsáveis por construir a base da Legislação Trabalhista, correm contra o tempo. Em 2017, houve uma reforma na legislação trabalhista adequando a lei à prática trabalhista atual. Essa reforma trouxe diversas mudanças, dentre as quais destacaremos a rescisão por acordo, conhecida também como demissão consensual.
Tal instituto regulamenta uma situação comum, de conhecimento de todos: um funcionário, independentemente do motivo, resolve sair da empresa em que labora. Contudo, ao pedir demissão, não teria o direito de sacar seu FGTS. Diante desse problema, o funcionário costumava sugerir informalmente ao empregador registrar na sua carteira funcional como dispensa, comprometendo-se a devolver a multa de 40% relativa ao FGTS.
Apesar de corriqueira, essa conduta era ilegal. Às vezes, o empregador aceitava de bom grado, mas em outras ocasiões havia um risco de processo perante a Justiça do Trabalho.
Agora que a lei mudou, quer saber como resolver essa situação dentro da sua empresa com o novo instrumento legal? Acompanhe!
Rescisão por acordo (ou demissão consensual)
Primeiramente, é importante deixar claro que os termos “rescisão por acordo” e “demissão consensual” são equivalentes. Sabendo disso, entenda o que é rescisão por acordo de maneira didática e simples, e veja as normas a serem seguidas para efetuar esse tipo de acordo.
O que é?
É uma forma de desligamento do empregado da empresa, que tem como regra a vontade das partes, quando não há interesse na continuidade do contrato de trabalho por ambos os lados.
Incorporando ares de acordo, esse tipo de desligamento permite que empregado e empregador mantenham relações amigáveis durante o processo. As situações que podiam ser incômodas, como uma ação decorrente de má fé por uma das duas partes, são agora evitadas mais facilmente.
A demissão consensual tem previsão no artigo 484-A da Lei 13.467/2017 e reduz os prejuízos para todos. O empregador tem menor custo com a multa sobre o FGTS; por outro lado, a principal vantagem para o empregado é a liberação de 50% do saldo acumulado no FGTS.
Quais são os tipos de demissão vigentes?
Antes da reforma trabalhista de 2017, existiam três tipos de desligamento previstos em lei:
- pedido de demissão;
- dispensa sem justa causa;
- dispensa com justa causa.
A reforma trouxe um quarto tipo: a demissão consensual.
Cuidados importantes no processo de demissão consensual
Para a efetiva aplicação do dispositivo 484-A da Lei 13.467/2017, o primeiro passo é a vontade de fazer um acordo com a anuência e concordância das partes. Em seguida, o mais seguro é contratar uma consultoria jurídica para encaminhar corretamente todos os trâmites relativos a esse tipo de demissão.
Para verificar se seu advogado trabalha da forma correta na demissão consensual, observe se ele está procedendo da seguinte maneira:
- documentar todas as etapas;
- manifestar por escrito, com assinatura, a vontade do funcionário, razões de sua saída, valores acordados e bases da negociação;
- contar com a assinatura de duas testemunhas — de preferência que não sejam muito ligadas ao empregado nem ao empregador.
Cuidado: antes de começar um acordo, verifique se seu funcionário não está nos casos excepcionados por lei, que são impossibilitados da demissão consensual. Funcionários com benefícios de estabilidade não podem fazer rescisão por acordo. Um exemplo é uma funcionária grávida, que tem seu período de estabilidade garantido mesmo após o nascimento do bebê. Nesses casos, não há possibilidade de realizar essa opção de desligamento laboral.
Efetuando corretamente os trâmites do acordo, o resultado é segurança para o empregador no caso de o funcionário reclamar descumprimento dos termos da rescisão, podendo ajuizar demanda trabalhista. Outra vantagem é poder exigir do empregado a efetivação do acordo.
Assim, a demissão consensual diminui consideravelmente as chances de as partes alegarem rescisão fraudulenta. Vale reforçar, no entanto, que após feito o acordo compete ao empregador dar baixa na carteira de trabalho de seu funcionário.
Pagamento das verbas
Agora, vamos ao mais importante: como fica o pagamento das verbas? O próprio artigo 484-A deixa bem claro:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”
Assim, com a nova legislação, a multa do FGTS, passou de 40% para 20%, o que equivale a metade da porcentagem aplicada quando a rescisão é por iniciativa do empregador. Em contrapartida, o empregado não poderá sacar a totalidade do FGTS; a parcela que poderá ser sacada foi reduzida a 80% do valor depositado pela empresa, já considerando a multa indenizatória.
O aviso prévio também foi encurtado pela metade e esse tipo de demissão consensual não dá direito ao seguro-desemprego, que não pode ser objeto do acordo (artigo 484-A, parágrafo segundo).
Observe também que a rescisão por acordo não é um assunto simples. Por isso, é importante contratar um advogado trabalhista para auxiliar a empresa. O investimento nesse tipo de profissional é pequeno se comparado ao prejuízo que uma condenação trabalhista pode causar para uma empresa, independentemente do seu porte. Inclusive, não são raros os casos em que falências ou fechamentos de negócios são originados por problemas trabalhistas.
Por fim, a reforma trabalhista trouxe novas possibilidades para todo o ramo empresarial com a inclusão da demissão consensual. Com um bom conhecimento sobre essas mudanças, a nova legislação poderá ser usada pelo empresário para fortalecer o crescimento da empresa. Contrate uma boa consultoria jurídica trabalhista empresarial e usufrua desses benefícios; isto permite que tenha mais tempo e recursos para administrar sua empresa e crescer no mercado.
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