Lei da desoneração da folha de pagamento: você sabe como funciona?

Lei da desoneração da folha de pagamento
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Gerenciar uma empresa não é uma tarefa fácil, afinal, demanda muito planejamento, inclusive financeiro. No Brasil, além das adversidades do mercado, o empreendedor precisa lidar com a elevada carga tributária, uma vez que decisões equivocadas podem gerar gastos indevidos e afetar significativamente a saúde financeira do negócio.

Você sabia que algumas escolhas podem reduzir o valor a ser gasto pela empresa com o recolhimento de tributos? Pois é. A legislação traz normas que visam amenizar o impacto dos tributos nas empresas, com o intuito de estimular o crescimento da economia e, em alguns casos, até mesmo a geração de empregos formais.

Como exemplo, temos a Lei 12.546/11, popularmente conhecida como lei da desoneração da folha de pagamento, que alterou a forma de recolhimento da contribuição previdenciária para alguns segmentos da economia, reduzindo, assim, o valor a ser pago pelas empresas que nela se enquadram.

Você sabe como funciona essa lei e quais tipos de organização se enquadram em suas disposições? Continue a leitura e descubra tudo sobre o assunto!

O que dispõe a lei da desoneração da folha de pagamento?

Visando impulsionar o crescimento da economia e a criação de postos de empregos formais, em 2011, o governo federal sancionou a Lei 12. 546. Por meio dela, alguns setores da economia tiveram a obrigação de recolher a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, substituída pela obrigação de recolher a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). Mas o que isso significa?

No modelo tradicional de contribuição, ou seja, no CPP, o valor a ser pago pela empresa é calculado sobre a folha de pagamento dos funcionários. Desse modo, a alíquota — no caso, de 20% — incide sobre o valor total da remuneração paga aos colaboradores, salvo para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Por sua vez, na contribuição previdenciária por receita bruta, a base de cálculo do tributo é a receita bruta da empresa, não o valor total da folha de pagamentos dos funcionários, por isso, a lei que instituiu essa modalidade de recolhimento ficou conhecida como lei da desoneração da folha de pagamento.

Além de a base de cálculo ser diferente, a alíquota prevista para a CPRB também é menor do que a da CPP. Atualmente, os percentuais são de 4,5%, 3%, 2% e 1,5%, a depender da atividade econômica desenvolvida pelo negócio.

Como você pode perceber, com a substituição da contribuição social, as empresas que têm mais funcionários, caso se enquadrem na lei, podem diminuir os gastos com os tributos. No entanto, vale lembrar que cabe à instituição optar pela CPRB e que a escolha deve ser feita no início do ano fiscal, sendo irretratável durante aquele período.

Por isso, é muito importante que os empreendedores verifiquem se a atividade desenvolvida pela empresa encontra-se contemplada na lei da desoneração da folha de pagamento. Em caso afirmativo, eles devem analisar qual tipo de recolhimento, ou seja, qual das contribuições sociais será mais benéfica para a organização.

Quais valores são considerados na receita bruta?

Para o cálculo do valor a ser pago a título de CPRB, é necessário saber quais verbas entram na base de cálculo da contribuição, ou seja, na receita bruta da empresa. Para isso, você deve observar o que diz a Instrução Normativa 1.436/13, da Receita Federal.

De acordo com artigo 1º, §4º da referida instrução, para fins de apuração da receita bruta da empresa para o cálculo da CPRB, devem ser consideradas todas as receitas provenientes “da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia”, desconsiderando-se os ajustes dos ativos oriundos das operações de longo prazo.

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O artigo 3º da referida instrução normativa estabelece ainda alguns outros valores que devem ser desconsiderados na apuração da receita bruta, por exemplo, os decorrentes de exportação direta, transportes internacionais de cargas, vendas canceladas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Importação de Mercadoria e outros.

Como você pôde ver, todos os parâmetros para apuração da base de cálculo da CPRB estão estabelecidos na instrução normativa da Receita Federal. Assim, para saber se essa contribuição social é mais vantajosa para o negócio do que a contribuição sobre a folha de pagamento, basta apurar qual o valor da receita bruta da empresa.

Depois disso, é só aplicar a alíquota incidente no caso (vale lembrar que o percentual varia de acordo com o setor de atuação do empreendimento) e comparar com o valor que a empresa teria que pagar a título de CPP.

Quais empresas podem aderir à desoneração da folha de pagamento?

Quando a Lei 12. 546/11 foi promulgada, empresas de vários setores da economia conseguiram reduzir os impactos da carga tributária nas suas contas. No entanto, isso acabou diminuindo a arrecadação do Estado.

Em razão disso, o governo empreendeu muitos esforços para reverter a situação, inclusive, editando a Medida Provisória 774/17, que previa alteração nas alíquotas e em algumas disposições relativas ao cálculo da contribuição.

Depois disso, em março de 2018, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.670, que, além de revogar o regime opcional da CPRB para inúmeros setores da economia, estabeleceu que até 2020 todas as empresas retornem ao modelo tradicional de arrecadação, ou seja, a Contribuição Previdenciária Patronal, cuja base de cálculo é o total da folha de pagamento dos funcionários e cuja alíquota é de 20%.

Assim, até que ocorra a completa reoneração da folha, as empresas que se enquadram no anexo IV da Instrução Normativa 1.436/2013, da Receita Federal, poderão continuar arrecadando pela CPRB.

Dentre os setores que continuam se beneficiando da lei da desoneração da folha de pagamento, estão:

  • os que prestam serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação;
  • os call centers;
  • as empresas de serviços da construção civil, incluindo as de obras de infraestrutura;
  • os que prestam serviço de transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros;
  • o transporte rodoviário de cargas;
  • empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • empresas que produzem alguns dos itens classificados na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) nos códigos do anexo V da referida instrução normativa da Receita.

Vale lembrar que a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta varia de acordo com a atividade desenvolvida. Por isso, é importante ficar atento aos percentuais estabelecidos nas normas.

Como você viu, a lei da desoneração da folha de pagamento pode ajudar alguns setores da economia a diminuir os gastos com tributos. No entanto, para isso, é necessário ficar atento a se o recolhimento sobre a receita bruta é realmente mais vantajoso para o seu negócio que a contribuição sobre a folha de pagamento.

Na dúvida, a melhor coisa a ser feita é recorrer a especialistas, afinal, eles podem fazer todo o planejamento tributário de sua empresa e garantir as opções mais vantajosas ao seu negócio.

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